Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 483.9063.9727.3604

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÃDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS.

A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, com fundamento na decisão vinculante do Regional na ADC 58. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no, IX da CF/88, art. 93. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHSITAS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÃRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÃDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da coisa julgada referente à atualização dos juros de mora e correção monetária detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, aplicou como índice de atualização monetária dos créditos da presente o IPCA-E cumulado com juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput na fase pré-judicial e, na fase judicial a taxa SELIC, asseverando que não há de se falar em coisa julgada na medida em que a decisão condenatória não fixou os critérios da correção monetária. Esse posicionamento é consonante com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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