Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 486.2533.8794.4094

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE.

Nos termos da Súmula 8/TST, «a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Tendo em vista que nenhuma dessas situações encontra-se presente, não se conhece dos documentos que acompanham as razões do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a dicção do CPC/2015, art. 434, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Portanto, ainda que o juiz seja responsável pela condução do processo, compete à parte, e não ao juízo, o encargo de produzir as provas necessárias para confirmar suas alegações. No caso concreto, o Desembargador Relator, respaldado no livre convencimento motivado, forma sua convicção sobre a controvérsia, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de razões finais. O autor, todavia, quedou-se inerte. Não há falar, pois, em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E IRREFUTÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. No tocante à pretensão de corte rescisório baseada no, II do CPC, art. 966, a SbDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que somente será acolhida quando constatada de forma explícita e irrefutável a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a declaração emitida pelo próprio recorrente não encerra suficiência para comprovar de forma, explícita e irrefutável, que o réu é vinculado ao regime estatutário. Isso porque, conforme estampado no v. acórdão recorrido, consta da Lei Orgânica do Município que os servidores são regidos pela CLT. Não se trata de deixar de conferir fé pública ao referido documento. No entanto, ao ser contrastado com outros elementos, verificou-se que ele não reflete exatamente o que diz a norma local a respeito do regime jurídico ao qual efetivamente vinculado o reclamante. E isso é o quanto basta para afastar a possibilidade de corte rescisório pelo fundamento da incompetência que, como já antecipado, requer a demonstração inequívoca a respeito. De toda forma, tem-se que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 2º, dispõe que «o regime jurídico dos funcionários públicos é a CLT. Nesse contexto, diante da expressa previsão de adoção do regime da CLT no âmbito da municipalidade, inviável a pretensão de desconstituição do julgado com base no CPC/2015, art. 966, II. Recurso ordinário desprovido.... ()

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