Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 487.1818.6831.2743

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia acerca da validade formal da dispensa imotivada dos autores, empregados públicos de sociedade de economia mista admitidos anteriormente à promulgação, da CF/88 de 1988. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . 3. Ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. 4. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes, da CF/88 de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 5. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa imotivada dos autores e indeferiu o pedido de reintegração ao emprego. Registrou expressamente que os empregados foram admitidos sem concurso público, nas datas de 08/07/1981, 01/03/1982 e 06/07/1982 (período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988), e dispensados no ano de 2011. 6. Na ausência de contratação mediante concurso público, verifica-se que a controvérsia dos autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há fundamento a embasar a necessidade de motivação da resilição contratual. Aplica-se, por conseguinte, o disposto na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST. Precedentes. 7. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, incidem os termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º como óbices ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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