Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que os argumentos expostos nos seus embargos de declaração «o E. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região deixou de consignar a premissa fática e prequestionamentos de teses que deveriam ser analisados pela E. Turma desse Tribunal Superior, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE TÍQUETE REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não examinou a matéria atinente às diferenças de tíquete refeição sob o enfoque da limitação constante em cláusula de acordo coletivo. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula 297/TST. O reclamado deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo, em que pese ter arguido a referida preliminar, o recurso, no tocante ao tópico, não atendo o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que há limitação na quantidade de tíquetes refeição, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Como é cediço, o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função a empregado de sociedade de economia mista, sem que se proceda ao seu novo enquadramento, não ofende o CF/88, art. 37, II, conforme se extrai do entendimento da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, que prevê que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, implicando, contudo, as diferenças salariais respectivas, não procedendo qualquer pleito de enquadramento ou reenquadramento. Vê-se, portanto, que não se trata de pedido de reenquadramento da autora em cargo público diverso daquele em que fora contratada, mas de diferenças salariais por desvio de função, situação esta que não encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF/88. Isso porque o desvio de função, diferentemente do reenquadramento, constitui alteração contratual ilícita, nos moldes do CLT, art. 468. No presente caso, é irrelevante o fato de a reclamada integrar a Administração Pública Indireta, pois o deferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função não acarreta investidura em cargo ou emprego público, mas, apenas, correção salarial decorrente das funções exercidas pela reclamante na empresa. Ademais, cumpre destacar o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 455: « à sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88.. Incide, portanto, a Súmula 333/TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()
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