Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Contrato. Compromisso de compra e venda de fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime de multipropriedade. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos. Fase de cumprimento de sentença. Propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Deferimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Crédito reclamado no incidente de cumprimento de sentença decorre do desfazimento do contrato de compromisso de compra e venda que havia sido celebrado entre as partes, relação que ostenta natureza de consumo, haja vista que a executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. figurava como fornecedora de produto (fração de unidade imobiliária situada em empreendimento hoteleiro, sob o regime da multipropriedade) e o requerente/exequente como destinatário final. Devido à aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, mostra-se cabível a análise do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28 e parágrafos do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica), que, em comparação com o CCB, art. 50, estabelecem requisitos menos rígidos para o deferimento da medida. Segundo a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não é necessária para a desconsideração da personalidade jurídica, dada a possibilidade de a medida ser deferida quando a personalidade jurídica da fornecedora for, de alguma forma, obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, o que ocorre no caso concreto, haja vista a insolvência da executada, que não apresentou bens e ativos financeiros suficientes para assegurar a satisfação do crédito reclamado. Requerido Rafael Pereira de Almeida figura como diretor da executada e de outras sociedades que atuam juntamente com esta última na comercialização de frações de unidades imobiliárias do mesmo empreendimento hoteleiro, evidenciando a sua condição de controlador do aludido grupo econômico. Diante da insolvência da executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S. A. verifica-se que o deferimento da desconsideração da sua personalidade jurídica, para incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença o seu diretor, ora requerido Rafael Pereira de Almeida, era mesmo cabível, por se tratar de providência condizente com a finalidade do incidente de cumprimento de sentença, que é a de satisfazer o crédito reclamado pelo exequente (CPC, art. 797). Pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento. razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido... ()
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