Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 487.7813.6637.3849

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OU PENSÃO. EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO DA CEEE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI ESTADUAL QUE, EM TESE, ATRIBUI DIRETAMENTE AO EMPREGADOR E OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1029 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão regional adotou tese explícita sobre a matéria e, acerca da competência da Justiça do Trabalho, não foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. II. A parte reclamante alega que a presente ação decorre da relação de trabalho e esta Justiça Especializada é competente para a sua apreciação e julgamento, não tendo a Corte Regional se pronunciado sobre matéria fática essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo instada por meio de embargos de declaração. Aduz que o recurso de revista preencheu os requisitos legais de admissibilidade quanto às questões de mérito. Aponta violação dos arts. 93, IX, 114, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. III. A discussão está em definir se a CEEE, quando da transformação da relação estatutária em celetista, assumiu, por disposição legal e contratual, a complementação das aposentadorias e pensões de seus empregados, a constituir obrigação devida diretamente pelo empregador a atrair a competência desta Justiça Especializada. IV. O Tribunal Regional, pelo voto prevalente da maioria, entendeu que a matéria debatida nos autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada porque: a reclamante vem recebendo complementação de pensão paga pela Eletroceee, entidade de previdência privada; não sendo a complementação de pensão paga pelo empregador, mas sim por entidade de previdência privada, é incabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 84/TRT de origem; o fato de a Fundação Eletroceee não integrar o polo passivo da reclamatória não importa alteração da competência para o julgamento da presente demanda; a definição da competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes; e, no julgamento do RE 586453, o e. STF reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Concluiu que não socorre à autora a alegação de que as diferenças de pensão por morte postuladas deveriam ser pagas diretamente pela ex-empregadora do de cujus (CEEE), e não por entidade privada de previdência complementar. V. Não obstante o voto vencido assinale o seu entendimento de que o só fato de a viúva demandante receber a complementação de pensão da ELETROCEEE não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, porque a complementação de pensão é decorrente do contrato de trabalho havido entre o de cujus e a CEEE, por força do qual o benefício era pago diretamente pela CEEE ao falecido nos termos do art. 12, § 4º, da Lei Estadual 4.136/61, e não por entidade de previdência privada, a matéria não comporta mais discussão em face da decisão proferida pelo e. STF no Tema 1092 (RE 1265549) da Tabela da Repercussão Geral, no sentido de que « compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. VI. No caso concreto, não há ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, porque a decisão do Tribunal Regional apresenta todos os elementos necessários e suficientes para o deslinde da controvérsia. VII. E, mesmo que não se constate o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, não há violação da CF/88, art. 114 em face do acórdão regional em consonância com o precedente de vinculação obrigatório decidido pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. VIII. Anote-se que, não obstante no julgamento dos embargos de declaração do RE 1265549, o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão para que « os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «, na hipótese vertente a sentença prolatada em 19 de Abril de 2018 declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito, inexistindo, assim, decisão de mérito proferida nos termos da modulação conferida pela Suprema Corte sobre a matéria. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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