Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CLÁUSULAS GERAIS. NÃO PROVIMENTO.
O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Sobreleva notar que tal possibilidade de substituição foi regulamentada pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, posteriormente modificado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. Nesse contexto, para que a apólice de seguro garantia possa ser aceita como depósito recursal, é necessário que satisfaça os requisitos dispostos nos arts. 3º a 5º, do referido Ato Conjunto. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada não satisfez o preparo recursal porquanto não juntou as condições gerais do seguro, o que impede aferir a validade da garantia do apelo. Registrou que a ausência das condições gerais inviabiliza a análise integral das regras do seguro-garantia julgando deserto o recurso ordinário da parte. Restando evidenciado o descumprimento dos arts. 3º e 5º do referido ato normativo, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Intactos os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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