Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 489.3338.4804.9236

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Quanto ao tema « Ente Público. Responsabilidade subsidiária « a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista (fls. 724/726): «Oportuno salientar que a declaração de constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo da Lei 8.666/1993 pelo STF, nos autos da ADC 16, não afastou a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 331/TST, que, aliás, possui nova redação (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011): (...) Nesse espeque, a interpretação da Lei 8.666/93, art. 71 deve ser feita em conjunto com todo o diploma legal, e não isoladamente. (...) Na hipótese dos autos, verifico que o tomador de serviços não demonstrou que, de fato, fiscalizou o cumprimento, pela prestadora, do contrato de trabalho do autor. Em relação à culpa «in vigilando nunca é demais lembrar que o ente estatal deveria exigir o cumprimento integral das obrigações decorrentes dos contratos laborais, inclusive o cumprimento das normas de higiene e segurança. Não o fazendo, pode responder por culpa in vigilando, diante da inexistência de prova da vigilância necessária. (...) O que se tem de concreto nos autos é que o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas fiscalizatórias do contrato, devendo, portanto, responder pela sua incúria administrativa. O fato de ter decidido se unir a um ente privado para prestar determinado serviço de relevância pública não tem o condão de afastar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. Isto porque, é incontroverso que o 2º reclamado, ainda que por meio do contrato, se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. E, neste caso, deve responder subsidiariamente pelos créditos da autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e súmula 331, IV, do C. TST. Importante ressaltar que, tendo em vista o princípio da aptidão da prova, é ônus do tomador demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus do qual não se desvencilhou . Registre-se, por fim, que em nenhum momento se está ignorando ou declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, tampouco se está confrontando a recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Ocorre que a norma contida no citado dispositivo não impede a caracterização da culpa in vigilando do ente público, o que se verifica in casu, na medida em que não fiscalizou devidamente a empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. (...)". No caso concreto, e tal como consta na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do DETRAN-SP. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT afirmou que o DETRAN-SP foi revel e confesso quanto à matéria de fato: « Como bem observado pelo d. Magistrado de origem: [...] Ocorre que o segundo reclamado não logrou produzir prova, notadamente em audiência, diante de sua revelia, o que demonstra ter sim incorrido em omissão quanto ao dever de fiscalização do contrato, eis que restaram inadimplidos os títulos contratuais e rescisórios do reclamante, especialmente depósitos de FGTS, «e de igual modo também de sua idoneidade financeira .. 4 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento .

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