Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MASSA FALIDA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MASSA FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DISPENSA DO EMPREGADO EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
É cediço, nos termos da Súmula 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedente . Na hipótese, o Tribunal Regional soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que a rescisão do contrato de trabalho se deu em 02/04/2019 e que a decretação da falência ocorreu em 16/06/2020. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Por essa razão, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que concluiu ser incontroversa a ausência de quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Insta esclarecer que, opostos embargos de declaração pelas reclamadas, a Corte Regional não se manifestou a respeito do aspecto fático, no sentido de que o termo inicial e legal da falência teria sido estipulado 90 (noventa) dias contados retroativamente ao ajuizamento do pedido da recuperação judicial e que o término do contrato de trabalho teria ocorrido em data posterior ao termo inicial da decretação da falência. Dessa forma, não há elementos no acórdão regional que permitam acolher as alegações da recorrente, no sentido de que a decretação da falência se deu antes da rescisão contratual, o que afastaria a aplicação das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidência do óbice do item I da Súmula 297. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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