Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 490.1555.7902.6792

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CP. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO; 4) EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; 5) NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO DO PACIENTE.

Emerge dos autos que, no dia 05/09/2024, por volta das 20h, voltando de carro de Cabo Frio quando teve uma discussão com o paciente, seu companheiro. Ressai que durante a discussão, a vítima, que estava sentada o banco de trás do automóvel com sua filha de 04 meses, puxou a camisa do paciente que coduzia o veículo, momento em que Leandro virou para trás e deu três socos na ofendida, acertando-a a boca e nos braços. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... A agressividade do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que há grave risco de reincidência criminosa e possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para a vítima. É bem verdade que a Lei Maria da Penha (11.340/06) prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem e devem ser determinadas pelos Magistrados em substituição à prisão preventiva, quando possível. Tal assertiva é em tudo corroborada pelos arts. 282 §6º e 319 do CPP. Entretanto, no presente caso, verifica-se que o comportamento do custodiado com relação à vítima tornou-se cada vez mais agressivo, o que deixa claro o desrespeito e descaso não apenas com a ofendida, mas com as proibições impostas pela lei, dando a certeza de que nada pode ser feito para impedir suas condutas. Assim, a decretação de medidas diversas, como a proibição de aproximação ou o afastamento do lar não se mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do indiciado. A prisão decorre do risco à integridade física ou psíquica da vítima, autorizada pelo comando do Lei 11.343/2006, art. 12-C, §2º. Como se vê, apesar dos argumentos da impetração, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. A propósito da autodeclaração da vítima no sentido de não manter a prisão do paciente, ou mesmo de imposição de medidas protetivas, é muito comum em episódios de violência doméstica, em que a vítima tenta proteger seu agressor, que exerce poder psicológico sobre ela, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Contudo, acatar a versão da vítima ou seu silêncio como causa impeditiva de constrição cautelar, seria, por via transversa, considerar tal ato uma retratação da representação anteriormente ofertada, o que ofende o entendimento já consolidado na ADI 4424. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Quanto a alegação de excesso de prazo no oferecimeto da denúncia, como bem pontuado pela ilustre Parecerista, não obstante o prazo para oferecimento de denúncia seja de 5 (cinco) dias (CPP, art. 46), um atraso razoável não é suficiente para caracterizar o excesso de prazo, ainda mais considerando que o paciente foi preso dia 6/9/2024 e o presente habeas corpus impetrado em 10/09/2024. Destarte, até a presente data, o lapso temporal apontado mostra-se razoáel. Por fim, quanto ao fato do paciente realizar tratamento psicológico, não há nos autos comprovação de que o estaelecimento prisional em que se encotra não disponha de tratamento médico do qual necessita. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM DENEGADA.... ()

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