Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória em fase de cumprimento definitivo de sentença. Rescisão de contrato de aquisição de imóvel. Decisão agravada que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença e determinou nova avaliação do imóvel penhorado. Recurso da executada.
Alegações de excessos de execução na planilha da exequente Márcia Cristhyne (termo inicial dos juros; capitalização de juros e indevida inclusão de honorários de execução e multa do CPC/73, art. 475-J; e na planilha do Espólio de Valter Rosa (cômputo dos juros de mora), bem como erro material referente ao valor incontroverso. Preliminar de nulidade do Decisum. Rejeição. Inexistência de omissões, erro de premissa ou outros vícios. Decisão que está fundamentada e cumpriu o disposto no CF/88, art. 93, IX e CPC, art. 489. Mérito. Processo originário distribuído em 1999, cobrando valores que remontam a 1994. Sentença de conhecimento prolatada em 2005, que levou 17 anos para transitar em julgado. Execução que se iniciou de forma provisória e tornou-se definitiva. Alegações recursais referentes ao débito cobrado pelo Espólio de Valter. Executada que busca a condenação do exequente em honorários que teriam como base de cálculo parte do excesso, apontado em 14 mil reais. Total que, à época da impugnação, não atingia 1% do valor cobrado, e que foi renunciado pelos autores para dar celeridade ao feito. Patente má-fé. Retorno dos autos ao contador judicial para que os cálculos sejam refeitos com base na planilha apresentada em junho/2015. Descabimento. Determinação que violaria praticamente todos os princípios processuais do ordenamento jurídico. Razões recursais referentes à execução da agravada Márcia. Tese de que o contador judicial deveria ter elaborado os cálculos com a data base da primeira planilha (agosto/2015), impugnada, e não da última, que é descabida e busca a eternização do feito. Recorrente que confessa a superação da questão referente à capitalização dos juros. Alegação de equívoco do contador em relação ao marco temporal (termo inicial) que não merece acolhimento. Acerto do Decisum no ponto. Data do termo inicial dos juros pela Contadoria (27/09/1999 - citação) igual à indicada pela recorrente em sua impugnação. Incidência de honorários de execução de 10% (CPC, art. 523) que diz respeito à execução definitiva e foi apreciada pelas Decisões agravadas. Sentença de maio/2005, com o trânsito em março/22. Agravante que busca nova intimação para quitar o débito, para, só assim, incidir a verba honorária pelo não pagamento. Tese descabida, eivada de má-fé. Exequente Márcia que atualizou a planilha do débito e requereu a intimação da executada para pagamento espontâneo da dívida. Longa discussão quanto à taxa judiciária para a deflagração da execução definitiva que foi acompanhada pela executada, intimada dos atos processuais, inclusive na pessoa do patrono que subscreve a exordial do Agravo. Cálculos judiciais que incluíram a verba. Executada que já estava ciente do prosseguimento da fase executiva definitiva, somente se manifestando após a elaboração dos cálculos, e alegando matérias superadas. Intuito procrastinatório evidenciado. Verba honorária que advém da lei. art. 523, parágrafo 1º do Diploma Processual. Peculiaridades do caso concreto que afastam a necessidade de nova intimação para pagamento do débito, impondo o distinguishing. Multa de 10%. Questão igualmente superada. Nova planilha da exequente Márcia que não inclui a penalidade. Determinação de remessa dos autos à Central de Cálculos que fez expressa menção à referida planilha. Executada que não questionou a sua inclusão como baliza para a Contadoria. Impossibilidade de se transformar a multa, que não está sendo cobrada no presente momento, em força contrária ao prosseguimento do feito, que se arrasta há mais de 24 anos. Valor indicado como incontroverso na Decisão agravada em favor do Espólio. Pequeno erro material do julgado. Correção que ora se faz. Impugnação que indicou R$1.503.796,51 como incontroversos, incluídos os créditos de Gilse, Espólio e honorários de conhecimento de Márcia. Necessidade de se decotar a parte referente à Gilse (R$492.702,15) e honorários de sua parte (R$98.540,43), ante o acordo celebrado após a impugnação. Montante (R$912.553,93 em junho/2015) que deverá ser acrescido de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Desnecessidade de remessa ao Contador. Parte do Recurso manifestamente protelatório. Violação aos princípios da razoável duração do processo, efetividade da prestação jurisdicional, cooperação e boa-fé processual. arts. 4º, 5º e 6º do CPC. Aplicação da multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e despesas processuais do recurso e seus desdobramentos. arts. 79, 80, IV, V e VII e 81, caput, do Diploma Processual. Pequena correção de erro material do valor incontroverso. Parcial conhecimento do Recurso e provimento parcial, nesta parte, do Agravo de Instrumento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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