Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 490.7883.4191.7139

1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA RÉ, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. INFUDADOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O DA RÉ, COM OBSERVAÇÕES. 1.

Cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pela consumidora, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia autoriza declarar o indébito. 2. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 3. A existência de apontamentos posteriores àqueles promovidos pela ré não autorizam a incidência da Súmula 385/Egrégio STJ. 4. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, mostra-se de rigor a majoração do montante arbitrado na sentença para R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, tendo em conta a situação danosa e as condições das partes. 5. Sobre o montante devido incidem os juros de mora, mas não a partir da sentença ou da citação, pois se trata de responsabilidade civil extracontratual, justamente porque não existe vínculo entre as partes. Assim, no tocante à indenização pelos danos morais, o cômputo deve ser feito a partir da data do primeiro protesto realizado indevidamente (Súmula 54/STJ). 6. Em decorrência desse resultado, e considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se o montante da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação... ()

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