Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.7378.0552.2906

1 - TJSP apelações defensivas e ministerial. Organização criminosa. Recursos providos, em parte. Materialidade delitiva, autoria e causa de aumento comprovadas. Incabível a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Participação de menor importância de Aldair não configurada. Penas redimensionadas. Na primeira fase, Laudemir, Jaderson e Antônio registram maus antecedentes, assim suas penas são acrescidas de 1/6. Os demais têm as penas-base fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, reconhece-se a confissão espontânea - ainda que parcial ou qualificada - de Ednaldo, Leandro, Noaby, Aldair, Jaderson, Antônio e Wanderniz. Incide a agravante da reincidência a Laudemir, Antônio e Glauber, com acréscimo de 1/6. A reincidência deve ser afastada quanto a Jaderson e Leandro por ausência de registro em certidão. Quanto à agravante prevista na Lei 12.850/13, art. 2º, § 3º deve recair aos sentenciados Marcos, Laudemir, Junior, Ednaldo, Noaby, Fábio e Wanderniz na proporção de 1/6. As penas de Leandro e Aldair não ficam aquém do mínimo (Súmula 231/ESTJ). Compensação da confissão para Antônio, Ednaldo, Jaderson, Noaby e Wanderniz. Na terceira fase, as penas são aumentadas em 1/2, pela causa de aumento do § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 2º, fração que não se cogita alterar por se tratar de facção criminosa notoriamente dotada de grande arsenal de armas de fogo. Detração, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, a ser verificada no Juízo das Execuções. Incabível a substituição das penas corporais, pois ausentes os pressupostos legais (CP, art. 44). Aldair e Flávia recorrem livres, recomendação. Os demais recorrem presos, custódias mantidas.

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