Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « O Estado do Rio de Janeiro alega que a documentação acostada à sua peça de resistência demonstra a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais a cargo do prestador de serviços"; «No entanto, da análise dos documentos colacionados pelo Recorrente, verifica-se que o ente público não comprova a efetiva fiscalização da organização social contratada quanto às suas obrigações trabalhistas"; «O segundo Demandado juntou certidões negativas de débitos trabalhistas e certificados de regularidade do FGTS do primeiro Reclamado, porém tais documentos são insuficientes para comprovar a existência de fiscalização da entidade prestadora de serviços ao longo de todo o contrato de gestão"; «Na condição de tomador de serviços, o segundo Demandado deveria ter colacionado documentos que comprovassem ter diligenciado acerca do cumprimento, pela entidade contratada, dos direitos dos empregados terceirizados que lhe prestavam serviços, tais como folhas de pagamento, comprovantes de recolhimentos previdenciários e do FGTS, bem como «comprovantes de quitação das verbas rescisórias etc. «; « Isto porque o tomador de serviços deve exigir da organização que lhe oferece a mão de obra a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja, deve demonstrar a efetiva fiscalização da fornecedora dos serviços. «. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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