Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 494.0919.2579.2130

1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM «SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI 8.437/1992, art. 4º. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE CONTRACAUTELA APRESENTADO PERANTE O PRESIDENTE DO TRT. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO . 1.

Recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no julgamento de agravo regimental em «suspensão de liminar, requerida com fundamento na Lei 8.437/1992, art. 4º. Na petição inicial, a Requerente pretende impugnar decisões proferidas em vários processos pelo Juízo singular, na fase de cumprimento de sentença, nas quais foi determinado o bloqueio de valores em sua conta bancária em decorrência do reconhecimento de formação de grupo econômico com a empresa Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S/A. O processo foi extinto no TRT, assinalando o órgão Julgador que « não cabe suspensão de liminar para resguardar interesse privado, consistente na liberação de dinheiro para satisfazer pretensão meramente financeira, sem indicar concretamente a paralisação de atividade essencial , além de consignar a ausência de indicação dos litisconsortes passivos necessários. 2. Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, ao se constatar que os embargos à execução e o respectivo agravo de petição apresentados pela Requerente já foram julgados no TRT, além de negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista no TST, restando pendente apenas o exame do recurso extraordinário. Consignou o Ministro Relator originário que « o pedido de suspensão fora limitado pela Requerente até o julgamento dos «embargos e agravos de petição «. A parte, nas razões do agravo interno, afirma que remanesce o seu interesse de agir, pois « a questão referente à inclusão da Requerente no polo passivo da execução e à configuração do grupo econômico ainda não transitou em julgado . 3. Nos termos do CLT, art. 895, II e art. 245 do Regimento Interno do TST, cabe recurso ordinário ao TST das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais nos processos de sua competência originária. A contracautela prevista Lei 8.437/1992, art. 4º pode ser requerida ao Presidente do Tribunal competente para a apreciação do recurso cabível no processo em que concedido o provimento de urgência em desfavor da Fazenda Pública. Da decisão do Presidente do Tribunal cabe apenas agravo interno para o Colegiado. 4. Não cabe recurso ordinário ao TST em face do acórdão lavrado pelo TRT no julgamento do agravo regimental contra a decisão monocrática do Presidente, pois não se trata de decisão terminativa do feito na forma do CLT, art. 895, II, tampouco o pedido de suspensão de liminar consiste em processo de competência originária do TRT, mas de incidente processual de cognição restrita ao âmbito do Tribunal ao qual vinculada a Autoridade que concedeu a medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública. Julgados desta SDI-2. Ao revés, o pedido pode, em tese, ser renovado perante o Tribunal Superior, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 4º, tal como se vê em diversos julgados do Órgão Especial desta Corte. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido da irrecorribilidade da decisão do Colegiado no âmbito da suspensão de liminar. 6. Dessa forma, sendo possível a renovação do pedido no TST, mostra-se incabível o recurso ordinário, o que enseja o juízo negativo de admissibilidade. Recurso ordinário não conhecido. Prejudicado o agravo interno .... ()

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