Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. FALTA DE REPASSE DE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESCRITA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. DEVER DE REPASSE À PARTE MANDATÁRIA DO VALOR RECEBIDO EM SEU NOME. IMPOSSIBILIDADE DE COGITAR DE ABATIMENTO DE REMUNERAÇÃO, MATÉRIA A SER OBJETO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO. INSUFICIÊNCIA DA OFERTA RECONHECIDA, A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DA OFERTA, COM EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE, ADEMAIS, AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM ABERTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Os valores recebidos pela mandatária devem ser repassados à outorgante do mandato, em nome de quem realizou o levantamento, de modo que não há justificativa para a iniciativa do abatimento realizado, a título de honorários advocatícios, ante a ausência de contratação escrita a respeito. 2. Diante disso, não evidenciada a existência de qualquer pactuação verbal a respeito do montante da remuneração, o seu valor deve ser fixado judicialmente, mediante a propositura de ação de arbitramento, mostrando-se inviável a cobrança direta de um valor fixado unilateralmente. 3. Verificada a insuficiência da oferta, daí advém o reconhecimento do direito da ré ao levantamento da parte incontroversa e, de igual modo, a condenação do autor ao pagamento da diferença em aberto (CPC/2015, art. 545, §§ 1º e 2º). 4. No mais, verifica-se não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de violação grave, a ponto de comprometer a relação de confiança que constitui a base do relacionamento do advogado com a parte cliente. Tal conduta propicia a responsabilidade pela reparação do dano moral, que se encontra configurado. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()
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