Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 495.3897.9677.1445

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Considerando-se o alto valor executado nos autos, haja vista a homologação de cálculos que totalizam R$ 2.949.889,61 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), admite-se transcendência econômica da causa, a teor do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 2 - EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SEGURO GARANTIA REJEITADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SEGURO GARANTIA REJEITADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE . Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. SEGURO GARANTIA REJEITADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constou no acórdão recorrido que, « na hipótese de execução definitiva, o seguro garantia pode ser aceito como garantia da execução nos termos do CLT, art. 882 em relação ao valor controvertido apenas. Dessa forma, entende-se que o exequente tem direito à execução imediata e definitiva da parte incontroversa do débito, cabendo às executadas adotarem as providências cabíveis para tanto, o que não ocorreu no caso dos autos «. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir expressamente no âmbito do Processo do Trabalho a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária, conforme redação dos arts. 882 e 899, § 11, da CLT. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 do TST « A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no CPC/2015, art. 835 «. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte, o seguro garantia se equipara a dinheiro, sendo certo, ademais, que a lei não estabelece nenhuma restrição para a utilização da referida garantia na execução de valores incontroversos. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição dos executados sob o fundamento de que o seguro garantia, na hipótese de execução definitiva, somente pode ser aceito como garantia da execução em relação ao valor controvertido, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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