Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RUMO MALHA SUL S/A. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Na decisão monocrática, no particular, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com o fundamento de que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Verifica-se que a agravante interpõe o presente agravo com a alegação inovatória, em relação ao agravo de instrumento, de violação da CF/88, art. 7º, XXVIII, sem impugnar especificamente o óbice processual apontado. 3. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no CPC, art. 1.021, § 1º, segundo a qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 4. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST. 5. Agravo de que não se conhece . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. 1 . A decisão monocrática, na fração de interesse, não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 . Do acórdão do TRT, extraiu-se a delimitação de que « as rés celebraram contrato de execução de manutenção da infraestrutura e superestrutura de via ferroviária, tendo como objeto a execução de vários tipos de serviços (obras de engenharia civil). Assim, não se trata de execução pontual de uma determinada obra mas sim prestação permanente de serviços, configurando clássica terceirização da atividade econômica. No caso, houve terceirização de atividade-meio .. Entendeu que « A responsabilidade subsidiária decorre de interpretação consubstanciada na Súmula 331/TST, IV e do fato de a contratante ter se beneficiado dos serviços prestados por pessoa contratada por empresa diversa. «. Também destacou que « a citada Súmula foi ratificada na decisão do ADPF 324 no RE 958.252 com repercussão geral, classificado como Tema 725. A tese nele definida, em consonância com a Lei 13.429/2017, declarou a licitude de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, determinando à tomadora dos serviços que responda subsidiariamente pelos débitos da prestadora «. Por fim, concluiu que « A licitude dos contratos de prestação de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária, porquanto a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do autor .. 4 . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, visto que, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada nesta instância especial e a matéria de direito encontra-se de acordo com o entendimento sumulado do TST. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 5 . Está configurada a improcedência do agravo, visto que a parte sequer impugna de maneira específica parcela dos fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite, e, ainda, insiste no debate de matéria decidida monocraticamente sobre a qual há entendimento sumulado por esta Corte Superior. 6 . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... ()
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