Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 496.8020.7807.2209

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Não é o que se verifica no presente caso, porquanto o Tribunal Regional reportou-se expressamente à prova oral, inclusive ao depoimento da testemunha indicada pelo sindicato autor, dele extraindo elementos de convicção e tendo fixado assim, de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para respaldar a conclusão de que os empregados exercentes do cargo « gerente de contas pessoa física detinham especial fidúcia em ordem a permitir o seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. 3. A decisão foi proferida em completa observância à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual « O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas «. 4. Desse modo, o fato de que não foram extraídas da prova oral as conclusões pretendidas pelo sindicato autor não permite afirmar que a prova não foi examinada na sua integralidade, tampouco cogitar de vício capaz de ensejar negativa de prestação jurisdicional. Trata-se, tão somente, de decisão contrária aos interesses da parte ora agravante, o que não enseja a pretendida decretação de nulidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. AÇÃO CIVIL COLETIVA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 102, I, AMBAS DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que os substituídos exerciam cargos de fidúcia especial, razão pela qual se justifica o seu enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º. Nesse sentido, destacou que « o fato de exercerem suas atribuições com maior grau de discricionariedade, com acessos mais amplos e a dados sigilosos, deterem maior alçada, além de participarem do comitê de crédito, autoriza concluir que lhes é atribuída fidúcia bancária diferenciada em grau médio, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois exercem tarefas mais complexas e de maior responsabilidade no âmbito do empregador que o bancário comum, de forma que não lhes é devido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas no dia . 2. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções seriam meramente técnicas e burocráticas, desprovidas de qualquer fidúcia especial, implicaria necessário reexame de fatos e provas. Incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas 126 e 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()

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