Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 500.9029.8871.5733

1 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por empresa de gás contra a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ). A autora busca afastar a cobrança de remuneração pelo uso do subsolo da faixa de domínio de rodovia estadual para a implantação de gasoduto, alegando aplicabilidade de precedentes vinculantes do STF e STJ que impediriam tal exação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) analisar se os precedentes invocados (Tema 261 do STF e Tema IAC 8 do STJ) são aplicáveis para afastar a cobrança pelo uso da faixa de domínio pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A sentença é válida, pois, embora sucinta, enfrenta o mérito da demanda e apresenta fundamentação suficiente e idônea, conforme entendimento pacífico do STJ, que distingue fundamentação sucinta de ausência de fundamentação. 4. O Tema 261 do STF (RE 581.947) e o Tema IAC 8 do STJ não se aplicam ao caso, pois ambos tratam de entidades prestadoras de serviços públicos (energia elétrica e saneamento básico, respectivamente). Ademais, no Tema 261, cuida-se de cobrança de tributo por espaço público municipal, tendo o STF destacado a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica, ao tempo em que no IAC 8, o STJ pontuou a ausência de fins lucrativos do serviço de saneamento básico, afastando a cobrança realizada pela concessionária, à autarquia municipal, para utilização da via concedida. Distinção quanto às circunstâncias fáticas apostas na presente lide. 5. O Termo de Permissão de Uso Especial da faixa de domínio, firmado entre o DER-RJ e o antigo titular do gasoduto, continha previsão acerca da obrigação de contraprestação pela utilização do subsolo. Ausência de circunstância apta a demonstrar eventual vício no contrato firmado. 6. A cobrança possui respaldo na Deliberação DER 34/1991, de modo a subsidiar a atividade fiscalizatória da Fundação. 7. O DER/RJ é órgão técnico e executor da Política de Gerenciamento do Sistema Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro - Decreto 15.330/1990, e dentre suas receitas a legislação elenca os contratos e pedágios. 8. Os valores arrecadados podem ser abatidos nas despesas realizadas para a gestão do patrimônio público, especialmente, as criadas em razão da utilização das faixas para passagem por gasoduto, a demandar quantias adicionais para a conservação da segurança da estrada. 9. A autora é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Anônima, cujo escopo é a construção, instalação, operação e manutenção de gasodutos na região Sudeste do Brasil, visando atender exclusivamente o transporte de gás natural. Não atuando como concessionária de serviço público. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta da sentença, desde que idônea e suficiente, não caracteriza ausência de fundamentação. 2. Os precedentes do STF (Tema 261) e do STJ (Tema IAC 8) sobre a cobrança pelo uso de faixa de domínio para entidades prestadoras de serviço público não se aplicam a particulares que atuam com finalidade lucrativa. 3. É válida a cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio de rodovia pública, especialmente porque prevista em termo de permissão de uso. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 21, XII, «b"; CC, art. 103; Lei 8.987/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 581.947, Tema 261, Plenário, j. 26.02.2009; STJ, REsp. Acórdão/STJ, IAC 8, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.06.2022, DJe 15.06.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28.11.2005.

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