Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 502.2148.8298.5699

1 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.

Esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, deu provimento aos recursos de revista dos Reclamados para afastar o pagamento do adicional de risco deferido ao Autor (trabalhador portuário avulso). 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124 (Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral do STF). No referido julgamento, o STF, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222). 3. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à « Administração dos Portos Organizados «, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo suas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional. 3. No caso, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu ser devido o pagamento do adicional de risco Reclamante, destacando que a CF/88 assegurou aos « trabalhadores avulsos a igualdade de direitos dos trabalhadores empregados (...) «, entre os quais se inclui o « direito ao adicional de risco « previsto na Lei 4.860/65, art. 14. Assinalou que, por entender que o « referido dispositivo legal continua a vigorar e é aplicável aos trabalhadores portuários avulsos contratados pelas operadoras portuárias em portos organizados, é que concluo pela possibilidade do pagamento do adicional de risco (...) «, acrescentando que, nos termos da prova pericial produzida, foi reconhecido que o Reclamante laborava em condições de risco. O Tribunal Regional, portanto, concluiu pela extensão do adicional de risco ao Autor (trabalhador portuário avulso), sem fixar a premissa de que, no período por ele laborado, houve o pagamento concomitante do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente, premissa fática necessária para aplicação da tese jurídica firmada pelo STF (Tema 222 do Ementário de Repercussão Geral). 4. Nesse contexto, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que dado provimento aos recursos de revista dos Reclamados para afastar o pagamento do adicional de risco deferido ao Autor (trabalhador portuário avulso), sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF