Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 503.8585.5916.3881

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EM ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85, ITENS I E IV, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 85/STJ, a compensação da jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho . Por outro lado, segundo o item IV da súmula em questão, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de compensação de jornada. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada, uma vez que não houve comprovação do seu ajuste por norma coletiva ou acordo individual escrito. O Regional também verificou que o reclamante prestava habitualmente horas extras. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a Súmula 85, itens I e IV, do TST. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa de 1% (um por cento) não afrontou o disposto nos arts. 5º, LV, da CF/88 e 1.026, §

2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. CAMINHÃO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade, não importando se originais ou adaptados. O adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo próprio. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 (duzentos) litros, nos termos do CLT, art. 193, I e do item 16.6 da NR - 16 do MTE. Agravo desprovido .

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