Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 504.9271.6648.9841

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O Regional, em juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ré sob o fundamento de que este se encontrava deserto, vez que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha á lide, no caso, o escritório de advocacia que patrocina a ora agravante. A agravante defende que a legislação não exige formalidades para a realização do recolhimento da taxa judiciária, sendo suficiente que o comprovante de pagamento da taxa traga elementos mínimos que possibilitem, ao julgador, vincular a quitação realizada aos autos correspondentes. No caso concreto, verifica-se na GRU que a Recorrente figura como contribuinte/recolhedor, em quanto que a reclamante, como requerente/autor. Há ainda a indicação do número do processo a que se destina, bem como o nome do Tribunal, onde tramita a ação, como unidade favorecida. Note-se que apenas o comprovante de pagamento contém o nome do escritório de advocacia. Estando a GRU devidamente preenchida, de modo que é possível vincular as partes à demanda, necessário o reconhecimento de que o ato cumpriu sua finalidade. Supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e, nos termos da OJ 282 da SD-1 do TST, prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional, no exame das questões fático jurídicas que circundam o caso concreto, condenou a ré ao pagamento de salário substituição e diferenças salariais por acúmulo de função. Ao suscitar discussão sob o fundamento de que a reclamante não teria comprovado os fatos alegados, à luz dos art. 818, I da CLT e 373, do CPC, o apelo patronal enseja reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de Instrumento conhecido e não provido nos temas . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema .... ()

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