Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos de declaração. Omissão quanto a atualização do valor devido. Aplicação da taxa Selic. Modificação trazida pela Lei 14.505/2024 e jurisprudência do STJ. Omissão reconhecida. Embargos acolhidos com efeito integrativo.
I. Caso em exame 1. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o CCB, art. 406, com as alterações da Lei 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ). 2. Busca o recorrente que a omissão seja sanada para que se reconheça a aplicação da taxa Selic, que compreende tanto correção monetária quanto juros moratórios, sobre os valores devidos. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos, conforme determina a legislação e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A Lei 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais. 5. Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da SELIC já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ). 6. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem a cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: «A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o CCB, art. 406, com a redação dada pela Lei 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei 14.505/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.02.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2020; REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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