Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por inobservância ao CLT, art. 896, § 1º-A, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, com base no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte agravante, por sua vez, somente renova a matéria de mérito do recurso de revista. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 7 - Agravo de quenão se conhece. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por inobservância à Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático probatório dos autos, especialmente na prova oral, concluiu que os horários de término da jornada próximos às datas comemorativas não eram registradas corretamente e, por consequência, não foram remuneradas. 4 - Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. 5 - Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DELIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437/TST, I, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 4 - No caso, o Tribunal Regional limitou a condenação da reclamada nos termos da Súmula 437/TST, I ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando a referida lei ao período posterior à sua vigência. 5 - O caput do CLT, art. 71 prevê que « Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas «. Interpretando o referido dispositivo, esta Corte consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula 437, I, III e IV, do TST. 6 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam -se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 7 - Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada por pela 6a Turma do TST, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 8 - Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao intervalo intrajornada quando suprimido não abrange as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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