Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.2522.4867.1086

1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AQUISIÇÃO MEDIANTE FRAUDE - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO - PRETENSÃO À NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU NÃO INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM MÓVEL - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO VEICULAR - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ BANCO PAN S/A. À EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO

De INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, arguida pela Fazenda Pública Estadual, nas razões recursais, relativamente à respectiva ilegitimidade passiva, no tocante às Multas de Trânsito, expedidas por outros órgãos, acolhida; b) questão preliminar, arguida pela mesma parte litigante, nas razões recursais, relacionada à ausência de interesse processual da parte autora, quanto à inexigibilidade da Taxa de Licenciamento, confunde-se ao próprio mérito da lide e será examinada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito da lide, aquisição de veículo automotor, mediante fraude, com a utilização de documentos falsos e a participação de terceiro, reconhecida. 3. As provas documental, pericial e os demais elementos de convicção produzidos nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, corroboram tal conclusão. 4. Celebração de contrato de financiamento, em nome de terceiro, que não era titular de domínio do bem móvel em questão. 5. Violação do dever de cautela da instituição financeira, sobrevindo a incidência da Súmula 479, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 6. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados, cujo valor foi arbitrado, na origem, mediante a observância dos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 7. O reconhecimento da existência do referido vício macula o próprio negócio jurídico, atingindo, por via de consequência, o registro do veículo automotor, perante o Órgão de Trânsito. 8. Insubsistência de obrigações tributárias, ou não, incidentes sobre o referido bem móvel, parcialmente reconhecida. 9. Inexigibilidade da Taxa de Licenciamento, reconhecida, não havendo falar na ausência de interesse processual da parte autora, neste aspecto específico. 10. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 11. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, vencedora na lide, a título de observação, sob a responsabilidade do Banco PAN S/A. com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no tocante ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); b) ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, para o seguinte: b.1) reconhecimento da nulidade do contrato de financiamento bancário, celebrado entre a parte autora e o corréu, Banco PAN S/A.; b.2) reconhecimento da nulidade da transferência do veículo automotor, descrito e caracterizado na petição inicial e, por via de consequência, os débitos, tributários, ou não, vinculados ao referido bem móvel; b.3) condenação dos corréus, Banco PAN S/A. e a pessoa jurídica, Lafaiate Automóveis Ltda.- Me, solidariamente, ao pagamento do valor de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; b.4) condenação da parte corré, Banco PAN S/A. ao pagamento exclusivo dos ônus decorrentes da sucumbência. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para acrescentar à r. sentença ora impugnada, apenas e tão somente, o seguinte: a) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relativamente à anulação de Multas de Trânsito, expedidas por outros órgãos administrativos; a.1) condenação da parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, em favor da referida parte litigante; a.2.) possibilitação, se for o caso, para a comunicação aos Órgãos Públicos competentes, a respeito do reconhecimento da nulidade de infrações de trânsito, por força do reconhecimento da ocorrência de fraude contratual; b) condenação do corréu, Banco PAN S/A. ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, a título de observação. 14. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parcialmente provido. 16. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Banco PAN S/A. desprovido, com observação... ()

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