Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE CELULAR. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VALOR A SER RESTITUÍDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. I. CASO EM EXAME.
Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora contra instituição financeira, visando a devolução de R$4.200,00 e o reconhecimento de danos morais em decorrência de transações fraudulentas realizadas após furto de celular. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à devolução do valor, mas não reconhecendo o dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se a competência do juízo cível e a legitimidade passiva da instituição financeira. Questiona-se a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora, à luz da legislação consumerista e da ocorrência de falha na prestação de serviços. Trata-se, ainda, da fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência do juízo cível - e não do juízo criminal - e a legitimidade passiva da instituição financeira são evidentes quando a autora imputa responsabilidade civil à ré por falha na prestação dos serviços. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos resultantes de fraudes. A ré não demonstrou possuir mecanismos adequados de segurança, permitindo a ocorrência de movimentações atípicas em curto espaço de tempo. O abalo emocional decorrente da fraude e do tratamento dispensado à consumidora para resolução do problema caracteriza o dano moral, sendo razoável a fixação da indenização em R$5.000,00, em consonância com as peculiaridades do caso e jurisprudência. O art. 85, § 8º-A do CPC permite o arbitramento equitativo dos honorários, não sendo obrigatória a observância estrita da tabela da OAB. Legislação: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC/2015, art. 85, § 8º-A. Jurisprudência: STJ, Súmulas 297, 479 e 466 do STJ - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.... ()
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