Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. PROVIMENTO. O CLT, art. 899, § 11, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. O CPC, art. 835, § 2º, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, analisando a apólice de seguro fiança oferecido pela reclamada como garantia judicial, concluiu por sua imprestabilidade, por apresentar condições que podem frustrar a garantia, entendendo dessa forma, pela deserção do recurso ordinário interposto. Ressaltou que não foram atendidos todos os requisitos para a aceitação do depósito recursal feito por meio de seguro garantia, estabelecidos no Ato Conjunto 1/2019. Com efeito, conforme se constata da decisão recorrida, entendo que, no caso em tela, a apólice de seguro fiança oferecida como depósito judicial, contendo o nome da reclamada, o número do processo, o valor segurado com o acréscimo de 30%, e a vigência do seguro com prazo superior a três anos, atende aos requisitos do Ato Conjunto 1/2019 e encontra-se válida, de acordo com o CLT, art. 899, § 11. As cláusulas referidas no acórdão regional tratam de momento anterior à contratação da apólice pela proponente (reclamada) e a seguradora, não se havendo falar em possibilidade de frustração do pagamento do débito exequendo. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserção, entendendo pela invalidade da apólice do seguro garantia apresentado pela reclamada, porquanto não atendidos os requisitos para a aceitação do depósito recursal feito, o egrégio Tribunal Regional violou o teor da CF/88, art. 5º, LV Logo, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, viola o CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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