Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Ação de execução. Prescrição intercorrente. Ausência de citação válida. Aplicação do art. 924, V do CPC. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução, nos termos do art. 924, V do CPC. 2. A execução visava o recebimento de valores lastreados em nota promissória, ajuizada em 13/11/2013. Apesar das diligências para localização do executado, não houve citação válida e transcorreram mais de 11 anos desde o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 3. Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente e os requisitos para sua configuração, especialmente no que tange à ausência de citação válida para interrupção do prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp. Acórdão/STJ).5. No caso, a ação foi ajuizada em 2013 e, até a presente data, não houve citação válida do executado. A ausência de citação impede a interrupção da prescrição, conforme art. 202, I do Código Civil e art. 240, § 4º do CPC/2015 (anteriormente CPC/1973, art. 219).6. A responsabilidade pela efetivação da citação é do exequente, que, além de não esgotar todas as diligências possíveis, não requereu a citação editalícia, ato que poderia interromper a prescrição.7. Não se pode imputar ao Judiciário a demora para a prática do ato citatório, pois não houve atraso atribuível à máquina judiciária que justificasse a aplicação da Súmula 106/STJ.8. A aplicação da prescrição intercorrente se fundamenta no art. 924, V do CPC e está em conformidade com a jurisprudência consolidada, preservando os princípios da celeridade e da eficiência processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em ação de execução ocorre quando, após o decurso do prazo prescricional, não há citação válida do executado, sendo a responsabilidade pela realização do ato atribuída ao exequente. "A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I do Código Civil e art. 240, § 4º do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, I; 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 240, § 4º; 924, V; Lei 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14/06/2021; TJSP, Apelação Cível 1019901-83.2014.8.26.0506, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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