Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - O
CLT, art. 896, § 1º-A, IV determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional, otrechodos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2 - Além disso, diante desse escopo comparativo analítico, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a legislação afeta à questão, firmou entendimento no sentido de que se faz necessário transcrever também o trecho do acórdão principal, a fim verificar se o ponto tido como omisso não foi tratado nesse primeiro julgado. Precedentes. 3 - No caso, a parte não transcreveu o acordão principal que apreciou o recurso ordinário, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, em virtude do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das leis do Trabalho. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos CLT, art. 765 e CPC art. 370, como no caso vertente em que que a questão já estava suficientemente esclarecida pelo teor do contrato firmado entre as partes em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Desta feita, escorreito o indeferimento da produção de prova oral. 3 - CONTRATO DE FRANQUIA X TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE . 3.1 - A controvérsia dos autos diz respeito à natureza da relação jurídica mantida entre as reclamadas, para efeito de se definir a responsabilidade da recorrente. 3.2 - O Tribunal Regional consigna que « embora tenham acordado com o mero licenciamento de uso de marcas ou franquia, não é o que ocorria na prática, onde além do uso da marca, cabia a segunda ré visitas técnicas, fornecimentos de materiais, instruções de funcionamento e treinamento «, bem como que « o contrato de franquia teve como único objetivo, o de dissimular a terceirização dos serviços da segunda ré, pois além de ter como objeto sua atividade fim, impõe subordinação à primeira reclamada, não compatível com esse tipo de atividade comercial «. 3.3 - Nesse passo, verificado na prática a existência de efetiva terceirização de serviços, escorreita a responsabilização subsidiária da recorrente, porquanto em consonância com a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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