Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
Recorrente que busca o afastamento da cobrança de débitos provenientes de multa administrativa, sob o argumento de nulidade da CDA em razão de suposta não observância dos requisitos formais e essenciais à validade do procedimento de inscrição, notadamente, ausência de indicação do procedimento administrativo ou do auto de infração que deu origem à cobrança; inexistência de descrição da infração e os índices do cálculo não especificados. O art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, estabelece os requisitos essenciais do termo de inscrição na dívida ativa. De fato, a CDA que embasa a pretensão executiva do ente público municipal apresenta o nome do devedor, o valor originário, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; data e número da inscrição, bem como o número do auto de infração. Nada obstante, não consta do título executivo em exame a indicação do livro e da folha da inscrição. Quanto à forma de calcular os juros e a correção monetária aplicada, constou expressamente do documento os critérios legais, quais sejam: «Débito original sujeito à atualização monetária - Lei n.3.145/2000 - e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180/181 da lei 691/1984, na redação conferida pela Lei 2.549/1997". Veja-se que no campo «Descrição do Débito há referência a data inicial, a natureza da dívida e o valor histórico, constando na sequência o «Valor do débito consolidado, com a indicação escrita dos critérios legais adotados quanto aos juros e demais encargos aplicados para correção do débito, não apresentado apenas o demonstrativo do cálculo, o que não é obrigatório. A despeito dos erros contidos na CDA, não se verifica na hipótese a alegada gravidade a ensejar a sua invalidação, já que se trata de vício meramente formal, sendo perfeitamente possível a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, de acordo com o disposto nos Lei 6.830/1980, art. 2º, §8º e CTN, art. 203. A orientação do STJ é no sentido de que «a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa". Precedente. Por outra perspectiva, não merece acolhimento a tese de prejuízo à defesa, por suposto desconhecimento do auto de infração ou processo administrativo relativos à CDA objeto da demanda, já que os documentos encaminhados pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização Municipal dão conta que as notas de débito descritas na CDA foram extraídas no âmbito dos processos administrativos 02/01/000.228/2011 (auto de infração 752890) e . 02/41/003254/2015 (auto de infração . 753035), os quais foram instaurados por iniciativa da própria apelante. No mais, a embargante não juntou cópia integral do processo administrativo em que foi aplicada a multa ora impugnada, tampouco requereu a sua juntada, motivo pelo qual não há como se analisar acerca da regularidade do referido processo, sendo certo que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, cabendo ao impugnante a prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Sentença que se mantém. Honorários majorados. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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