Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.2029.6806.4870

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

Fazendo novamente o cotejo dos acórdãos do Regional com o arrazoado produzido em declaratórios, verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando todas as questões trazidas a debate, com destaque para a prova colhida. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVELIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DO CPC, art. 335. ATO 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 2020 . Em virtude da suspensão das audiências presenciais, como medida de prevenção ao contágio do COVID-19, o juízo de primeiro grau adotou o procedimento previsto no CPC, art. 335, conforme autorizado pelo art. 6º do Ato GCGJT 11 de 23/4/2020, determinando a citação da reclamada para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Não tendo a reclamada observado o prazo assinalado pelo juiz, não merece censura a decisão que reconheceu a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática. Fixadas essas premissas, não há violação de dispositivos, da CF/88 nem da legislação pertinente. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas, ressaltando a existência de comunhão de interesses, assim como gestão e administração em comum. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula 126/TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .... ()

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