Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO . 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se o acórdão regional, no qual ratificada a denegação da segurança com esteio na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST. 2 . Inicialmente, cumpre registrar que não mais subsiste o fundamento adotado na decisão agravada, na medida em que esta Subseção pacificou o entendimento no sentido de admitir o remédio constitucional para o caso específico dos autos. Precedentes. 3. Sedimentado o cabimento do «mandamus, passa-se a discorrer quanto à legalidade do uso do seguro garantia judicial em sede de execução provisória. A CLT, após a reforma trabalhista, passou a prever a possibilidade de se assegurar a execução por meio de seguro garantia. O CLT, art. 882 dispõe que « o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC «. Ainda, conforme o § 2º do CPC/2015, art. 835, « para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento «. Com base na previsão dos artigos supracitados, foi editada a OJ 59 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, o CLT, art. 882 foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. Partindo-se dessas premissas, é de se concluir que eventual ato judicial que impeça a faculdade de substituição de valores constritos por seguro garantia judicial em sede de execução provisória, pela parte executada, resguardada expressamente tanto na CLT como no CPC, se reveste de ilegalidade e abusividade, o que legitima a impetração de mandado de segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º. 4. No caso concreto, o prazo concedido à impetrante para garantir a execução provisória foi de 48 horas, razão pela qual evidenciada a abusividade do ato coator que indeferiu o oferecimento do seguro garantia, por suposto desrespeito aos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1/2019, sem que ao menos houvesse sido apresentada a apólice em razão do exíguo tempo concedido para a contratação da seguradora. Com efeito, em nome dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade, impõe-se a concessão de prazo à impetrante para que, uma vez ultimada a contratação do seguro garantia, a apólice possa ser ofertada e assim analisada pelo MM. Juízo nos termos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT 1/2019. 5. Nessa esteira, revelado que o ato inquinado carece de amparo legal, resta caracterizada a afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual merece reforma a decisão agravada. Agravo conhecido e provido, para conceder parcialmente a segurança .... ()
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