Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender penalidade imposta ao agravante em procedimento administrativo, visando sua reintegração ao cargo de médico neurologista, ou, alternativamente, anulação das provas do procedimento administrativo. II. Questão em Discussão: 1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a demonstração de cerceamento de defesa no procedimento administrativo que culminou na demissão do agravante. III. Razões de Decidir: 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a sua desconstituição demanda prova inequívoca de ilegalidade, que não se evidencia de forma sumária no presente caso. 2. O procedimento administrativo seguiu os trâmites legais, respeitando o contraditório e a ampla defesa, sem evidência de irregularidade formal ou material apta a justificar a reintegração imediata do agravante. IV. Dispositivo e Tese1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reintegração de servidor demitido por processo administrativo disciplinar, por meio de tutela de urgência, requer prova inequívoca de ilegalidade do ato administrativo, o que não se verifica em cognição sumária. 2. O Poder Judiciário limita-se a examinar a legalidade dos atos administrativos, não podendo revisar o mérito das decisões proferidas pela Administração Pública, salvo em casos de evidente abuso ou desvio de finalidade. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2354171-57.2024.8.26.0000, rel. Maria Fernanda Toledo de Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/24, DJE de 27/11/24. TJSP, AI 2284885-89.2024.8.26.0000, rel. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/24, DJE de 24/10/24. TJSP, AI 2320939-88.2023.8.26.0000, rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06/02/24, DJE de 07/02/24... ()
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