Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.476/17. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. À luz das modificações introduzidas no CLT, art. 2º pela Lei 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do CLT, art. 2º); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do CLT, art. 2º); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso nos autos a existência de grupo econômico entre a primeira (RESTAURANTE KOBAN LTDA - EPP), a segunda (E.S.C. KOBAN EIRELI - EPP) e a terceira (PADARIA KOBAN LTDA) reclamadas. Registrou, outrossim, que a partir da análise da ficha cadastral da JUCESP da reclamada recorrente (TENGU RESTAURANTE LTDA - EPP), é possível inferir que a sociedade fora constituída pelo Sr. Elson da Silva Conceição - sócio da primeira ré - e, embora suas quotas sociais tenham sido repassadas ao Sr. Roberio Santos da Silva - sócio da recorrente-, em 19.2.2010, a empresa permaneceu utilizando o mesmo nome fantasia e logotipo das demais corrés. Por fim, consignou, a partir do cotejo de documentos juntados aos autos, que as reclamadas exploram o mesmo ramo de atividade econômica e possuem o mesmo sítio eletrônico. A partir dessas premissas fixadas e com base nas provas produzidas no processo, a egrégia Corte Regional concluiu que restou configurado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, sendo plenamente viável o reconhecimento do grupo econômico entre a recorrente (TENGU RESTAURANTE LTDA - EPP) e as demais reclamadas, responsabilizando-a solidariamente pelas verbas deferidas na presente demanda. Assim, fixadas as premissas fáticas pelo acórdão Regional, constata-se a configuração do grupo econômico por coordenação informal, em razão da existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do CLT, art. 2º), de forma que deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional. Por fim, não há como acolher a tese recursal de que não há nos autos provas suficientes de que a empresa recorrente tenha qualquer vínculo econômico com as empresas devedoras. Isso porque seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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