Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE À DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO DO ORA AGRAVADO PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, VISANDO À EVENTUAL INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA MESMA, E CONSEQUENTE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DA MULTA PENAL ¿ SUSTENTA O AGRAVANTE QUE O FATO DE A LEI 13.964/2019 TER CONFERIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO A ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 164 LEP), OBJETIVANDO-SE, DESTA FORMA, SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, O PAGAMENTO DA ALUDIDA PENA, IMPOSTA NO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO, SOB PENA DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO CP, art. 51, E CASO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO NO REFERIDO PRAZO, QUE SEJA ACOSTADA A CERTIDÃO DE PENA DE MULTA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA PENA (CES), DANDO-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - COMO SABIDO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VEP PARA COBRANÇA DA DÍVIDA ORIUNDA DA PENA DE MULTA RESTOU CONSOLIDADA PELA ALTERAÇÃO PROVOCADA PELA LEI 13.964/2019, NA REDAÇÃO DO CP, art. 51, E NESSA TOADA, CABE AO REFERIDO JUÍZO INTIMAR O APENADO A EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, PARA QUE EM CASO NEGATIVO DETERMINE A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA, POSSIBILITANDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A COBRANÇA DA PENA DE MULTA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, ASSIM O FAÇA - PROVIDO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DA VEP PROCEDA À INTIMAÇÃO DA DEFESA DO ORA AGRAVADO A FIM DE QUE COMPROVE, NO PRAZO DE 10 DIAS, O PAGAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, SOB PENA DE EXECUÇÃO, E ACASO NÃO COMPROVADO NO REFERIDO PRAZO, PROCEDA À DEVIDA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DA MULTA PENAL, COM POSTERIOR ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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