Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PREVISÃO NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
O Tribunal Regional, ao manter da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, embasado por perícia técnica que demonstra o enquadramento da atividade como insalubre, decidiu em conformidade com os CLT, art. 190 e CLT art. 195, bem como em sintonia com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO. 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser admissível a aplicação analógica dos intervalos previstos no CLT, art. 72 para atender a orientação da NR 31 em relação aos trabalhadores rurais que, por executarem atividade com sobrecarga muscular, necessitam de pausas regulares. In casu, o labor ocorreu na colheita manual de cana-de-açúcar. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS TRABALHADORES RURAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Quanto à ocorrência do dano moral, incide o óbice da Súmula 126/TST, pois o quadro fático narrado pelo Regional, após cotejo da prova oral, é categórico ao afirmar que « não há prova da instalação diária de «sanitários externos, tampouco de áreas de vivência, não se desincumbindo a reclamada do ônus de comprovar a observância da NR-31, no item 31.23.3 e 31.23.3.4. Constou, ainda, que, « analisando a prova oral produzida nos autos, não há dúvida quanto à precariedade das condições de trabalho a que estava submetido o reclamante « e que « nenhuma prova a reclamada produziu demonstrando a observância da NR-31 . Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (precariedade das condições sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores rurais) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. F icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO E PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva que estipula tempo fixo de deslocamento para cálculo do pagamento das horas in itinere, bem como dispõe sobre sua base de cálculo. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento dashorasde itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante doSTF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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