Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 516.1676.4587.4836

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de várias cápsulas espalhadas no local (laudo de exame de projetis). Cerca de uma hora após, na localidade «Favelinha do Engenho da Praia, área próxima à do crime e também conflagrada pela disputa entre os grupos criminosos acima mencionados, os policiais visualizaram o apelante no veículo CITROEN C4, placa FNN5J77, já conhecido da guarnição como sendo de uso pelo tráfico local para transporte de membros e realização de ataques pela facção «Amigos dos Amigos". Em diligência de verificação, constatou-se que o documento do carro apresentava numeração diversa ao do motor e, posteriormente, que este era fruto de roubo, registrado na 20ª DP (RO 020-04116/2021). No celular do apelante foram avistadas fotografias da barbearia da vítima, de viaturas policiais e mensagens trocadas entre o réu e os executores, também envolvidos com a facção A.D.A.. No ponto, afasta-se a arguição de nulidade da prova consistente em acesso ilegal ao celular do Réu. Segundo as informações prestadas pelos agentes da lei - em sede policial e repetidas nas duas fases do júri - o apelante estava tranquilo e negava qualquer envolvimento com a traficância, tendo ele próprio entregado o aparelho aos policiais e autorizado o acesso. Em sede policial, devidamente alertado de seu direito ao silêncio, o acusado confirmou ter fornecido a senha aos agentes, além de repeti-la perante a autoridade policial (doc. 33). Posicionamento das Cortes Superior e Suprema no sentido de que, concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular, não há que se falar em violação à intimidade, sublinhando-se que os demais elementos mostravam-se suficientes a autorizar a prisão em flagrante do apelante (Precedentes). Ademais, as transcrições dos dados extraídos do aparelho, e que guarnecem os autos, foram obtidas após a devida autorização judicial de quebra do sigilo, de modo que «o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o acusado ao fato investigado (STF/HC 91867). Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, o recorrente teve tal garantia assegurada perante a autoridade policial e em juízo, encontrando a condenação esteio nos elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório, assim não demonstrado prejuízo à parte. Também improcede o pleito de nulidade do julgamento por falta de quesito específico, atinente ao atuar mediante inexigibilidade de conduta diversa. Conforme a ata da Sessão de julgamento, tratando-se de causa de exclusão da culpabilidade, a questão se insere no quesito absolutório genérico. Ainda, o ponto foi devidamente esclarecido aos jurados, portanto o veredito adotado se deu com plena ciência da tese defensiva, que foi afastada. No mérito, a dinâmica do evento apresentada nos autos é perfeitamente compatível com a versão acolhida pelos jurados, havendo elementos para configurar tanto o crime de tráfico quanto o de associação para o tráfico. As testemunhas policiais prestaram depoimentos firmes, coesos e acordes à prova amealhada desde o primeiro momento em que ouvidos. Interrogado em Plenário, o apelante admitiu parcialmente os fatos, afirmando, em síntese, que utilizava o veículo apreendido já há cerca de um mês, e que recebeu dinheiro para investigar a vítima, tendo conhecimento de que esta iria ser executada. Em complemento à prova oral e pericial, vê-se que, deferida a quebra de sigilo de dados do telefone celular de Allan, foi acostado aos autos o conteúdo das conversas telefônicas e mensagens por ele trocadas antes do crime. Ali consta que a ordem para executar a vítima foi transmitida por pessoa que, apesar de acautelada, orienta o apelante, por celular, a vigiar a ação dos policiais e o local do crime, declinando endereço e como ele deveria agir para auxiliar os demais criminosos na execução do delito e a fuga do local. Infere-se, ainda, que o recorrente combina com outro indivíduo em detalhes o planejamento e os atos preparatórios ao crime, confirma a presença da vítima no local e posteriormente recebe o informe de que esta já havia sido morta. Também há conversas indicando a participação de apelante como gerente das atividades narcotraficantes da organização A.D.A. realizando pagamentos, guarda e transporte de armas de fogo, munições e materiais entorpecentes. Logo, há elementos suficientes autorizando o veredicto firmado pelo Conselho de Sentença tanto quanto ao homicídio quanto ao crime conexo de associação para o tráfico. A qualificadora da prática mediante recurso impossibilitando a defesa da vítima também ressai plenamente cabível no cenário do delito, com esteio na prova oral, no laudo de exame de necropsia, e nos relatórios de informação e de extração de dados do celular periciado, apontado que o crime ocorreu de modo totalmente repentino, no local de trabalho da vítima, que foi atingida por múltiplos disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo. Destaca-se que foi devidamente reconhecida em relação ao apelante a causa de redução referente à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), entendendo o E. STJ que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, por ser objetiva, se comunica ao partícipe, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento, exatamente como se deu nestes autos (Precedente). Por fim, inviável a pretendida incidência da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que os elementos produzidos na instrução processual comprovam que não era exigível ao recorrente, diante das circunstâncias, agir de modo diverso, ônus que lhe cabia. Logo, a versão adotada pelo veredicto do Júri é perfeitamente consonante ao caderno de provas coligido aos autos, não cabendo ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. Quanto à dosimetria, pretende a defesa a redução da pena base do crime de homicídio qualificado ao mínimo legal. No caso, o Juiz Presidente entendeu negativas a culpabilidade e a conduta social do apelante, pontuando os diversos disparos de arma de fogo em diversas partes do corpo, e a prática vinculada à ligação com a facção criminosa A.D.A. com a qual o apelante possui intenso envolvimento. Os fundamentos aplicados são perfeitamente congruentes aos elementos verificados nos autos, destacando-se, quanto ao segundo, que a conduta foi praticada em cumprimento a ordem emanada por criminoso de dentro do estabelecimento prisional, a qual o apelante a recebeu diretamente, pois tinha o mandante entre seus contatos telefônicos. Por outro lado, a fração foi imposta em 1/3, sendo mais adequado o aumento em 1/5, diante de duas circunstâncias negativas. Na etapa intermediária, a atenuante prevista no art. 65, III, d do CP, reconhecida pelo sentenciante, devolve a reprimenda ao mínimo legal. A fração mínima prevista no art. 29, §1º do CP (1/6) deve ser mantida, eis que corresponde às peculiaridades do processo, pois o acusado prestou informações essenciais para a consecução da empreitada criminosa, nos termos por ele próprio narrado em juízo. A pena do delito de associação ao tráfico, por sua vez, foi aplicada no menor valor legal, sem alterações, nas demais fases dosimétricas, sendo somada à do homicídio qualificado na forma do CP, art. 69. O quantum final da reprimenda imposta (13 anos de reclusão e 700 dias-multa) autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento que fechado, nos termos do art. 33, §2º, a do CP, sendo certo que o tempo de prisão cautelar cumprida (de 10/11/2021 a 26/05/2024, 2 anos e 6 meses) não se presta a sua alteração. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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