Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.8822.2260.9501

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (AVIVAR ALIMENTOS LTDA.) - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - MINUTOS DESPENDIDOS COM A TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE DEZ MINUTOS PARA 16 MINUTOS DIÁRIOS - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a moldura fática probatória informada no acórdão regional, a qual é impassível de revolvimento nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126/TST), esclarece que os empregados da reclamada, após passarem pelas catracas, caminhavam até os vestiários, onde vestiam o uniforme e, só depois, marcavam os cartões de ponto, e que o mesmo procedimento era observado na saída. Também restou especificado que a troca de roupa na sede da reclamada não era uma opção, mas, sim, uma exigência sanitária, pois se trata de empresa do setor da avicultura. A Corte a quo considerou que os 16 (dezesseis) minutos extras diários fixados na sentença (8 - oito - minutos antes e após a jornada, mostram-se razoáveis, sendo inclusive inferiores ao tempo apurado no laudo pericial e que não eram registrados nos cartões de ponto. Portanto, a reclamada não procedia ao pagamento desse tempo não registrado como horas extraordinárias. E constou no acórdão regional que a remuneração desse tempo - 16 (dezesseis) minutos por dia - encontra amparo na Súmula 366/TST, sendo inválidas as normas coletivas que previram sua supressão. 1 0 . O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF/88), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (CF/88, art. 7º, XVI) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (CF/88, art. 7º, IX) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (CF/88, art. 7º, XXII), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 11. A norma infraconstitucional, inscrita no CLT, art. 58, § 2º - flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte - deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (estamos falando de um incremento superior a 50% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no CF/88, art. 7º, XVI, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046, a tolerância recíproca inserta no CLT, art. 58, § 2º insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. Recurso de revista não conhecido.... ()

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