Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 519.5038.6255.7230

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1.1 - O

Tribunal Regional consigna que não há nos autos qualquer prova acerca da natureza jurídica específica do contrato firmado entre as reclamadas, e, portanto, que não restou comprovado o alegado contrato de facção, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos moldes da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2 - Nesse passo, e como as argumentações recursais estão alicerçadas no alegado contrato de facção, que no caso vertente não restou demonstrado, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 1.3 - Ademais, constatada a prestação de serviço em favor da recorrente, e vindo esta a alegar fato modificativo ao direito pleiteado, no caso, que o contrato era de facção, por certo que cabia a ela o ônus de comprovar essa alegação, consoante disciplina os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 2 - HORAS EXTRAS. 2.1 - A reclamada, em suas razões de recurso de revista, não impugna o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a parte não juntou os controles de ponto e os holerites relativos à reclamante no momento correto, e que por essa razão referidos documentos sequer foram submetidos ao escrutínio da autora, o que motivou a aplicação da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2 - Nesse passo, incide o óbice da Súmula 422, I, desta Corte . 3 - INTERVALO DO CONSOLIDACAO DAS LEIS DO TRABALHO, art. 384. 3.1 - O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. 3.2 - De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte . 4 - VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consoante disciplina a Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho: « A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral , de maneira que a recorrente, tomadora dos serviços, responde subsidiariamente também pelas verbas rescisórias. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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