Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Dos trechos do acórdão regional transcritos pelo reclamante, infere-se que o e. TRT, de posse das provas constantes dos autos (oral e documental), concluiu serem indevidas diferenças de horas extras e salariais. Restou consignado pela Corte Regional que « as testemunhas foram unânimes em afirmar que não haviam mais de 10 funcionários registrados prestando serviços na fazenda «, além de que « O próprio autor confessou essa informação em depoimento pessoal «, razão pela qual entendeu-se estar o empregador desobrigado de realizar o controle de ponto. Por outro lado, aquela e. Corte concluiu que, tendo o reclamado negado a existência de salário extrafolha, seria do autor o ônus da prova quanto ao pleito, encargo do qual não teria se desincumbido, tendo em vista que foi comprovado o salário contratual por meio dos contracheques apresentados e pelos depoimentos das testemunhas. Assim, para que esta c. Corte Superior alcançasse entendimento diverso, no sentido de que o empregador possuía mais de 10 funcionários, a fim de atrair a obrigatoriedade do registro de ponto, bem como de que havia pagamento de salário extrafolha, seria necessária nova incursão no contexto fático probatório, procedimento incabível nesta instância recursal, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo das razões recursais com os fundamentos do decisium, tem-se que a decisão do TRT, da forma como posta, contraria a primeira parte do item I da Súmula 364/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista. Assim, a matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão do TRT é contrária à jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE HÉLIO DE ARAÚJO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DECLARA DESERTO O RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constata-se que o reclamado não impugna o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, deserção, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula 422/TST, I. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (HÉLIO NEVES DE OLIVEIRA SILVA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Constata-se dos autos que o autor realizava habitualmente o abastecimento de veículo (trator), tendo, portanto, contato com inflamáveis por um período de 15 minutos a cada 3 dias de trabalho. Portanto, é perfeitamente aplicável a primeira parte da Súmula 364/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364/TST, I e provido. Conclusão : Agravo de instrumento do reclamante conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do reclamado não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido.
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