Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.7739.8329.5222

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 38 E 41, DA LEI 9605/98. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE SE ACOLHE TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA IMPUTAÇÃO REMANESCENTE QUE RESTOU EVIDENCIADA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINÍCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. DECOTE DA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DOS DANOS. 1)

Extrai-se dos autos que, o acusado foi denunciado, porque danificou e incendiou vegetação considerada de preservação ambiental, cuja área compreendia aproximadamente 6.000 metros quadrados de terreno, destacando-se as imediações de um corpo hídrico que apresentava vegetação de Área de Preservação Permanente do tipo mata ciliar, notadamente afetada por evento de supressão (corte) e ação de incêndio, este concentrado em trecho com cerca de 3.500 metros quadrados. 2) In casu, inexistem provas de que o acusado praticou o crime da Lei 9605/98, art. 41, na medida em que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não presenciaram a queimada, sendo certo que o acusado afirmou que, quando adquirira o terreno, uma parte já estava queimada. Outrossim, o laudo de exame de local de constatação, embora tenha precisado que o incêndio se deu de forma intencional, não determinou a data do evento, ¿admitindo-se como plausível que a ação tenha transcorrido em período recente (possivelmente entre duas e oito semanas)¿, não sendo assim, possível, aferir, com certeza, se a queimada ocorreu após a aquisição do terreno pelo acusado, ou, se enquanto este ainda estava arrendado para o pai da testemunha de acusação. 3) Nesse cenário, o livre convencimento, lógico e motivado, distingue-se do julgamento por convicção íntima. Sendo inadmissível uma sentença condenatória baseada em prova inábil a convencer a respeito da autoria, resultando na absolvição do apelante. 4) O magistrado não pode julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação e, uma vez que seja a prova acusatória precária e duvidosa, a dúvida daí resultante recomenda a confirmação da solução absolutória encontrada pelo Juízo singular, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5) Noutro giro, a materialidade e a autoria do crime da Lei 9605/98, art. 38, restou incensurável, em especial pela confissão do acusado em cotejo com as demais provas dos autos. 6) Inviabilidade da absolvição pela atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância, tendo em vista que o laudo foi conclusivo no sentido de que ¿O impacto ambiental observado na área examinada apresentava médio/alto grau, estando caracterizado pela ação antrópica recente de supressão da vegetação e pelo afetamento por ação de incêndio de área relativamente extensa da mata ciliar do corpo hídrico¿. Precedentes. 7) Dosimetria da infração remanescente que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e, acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 8) Outrossim, em observância ao disposto no art. 44, §2º, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade apenas por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, na forma estabelecida pelo juízo de piso. 9) O regime aberto tampouco merece qualquer reparo, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. 10) Para o ressarcimento ao prejuízo faz-se necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando ao réu a discussão sobre o quantum a título de reparação dos danos, o que não ocorreu no caso em apreço, na medida em que o Ministério Público formulou o pedido somente em sede de alegações finais. Recurso parcialmente provido.... ()

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