Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 522.9902.0020.3303

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. VÍNCULO DE EMPREGO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Do acórdão regional às págs. 480-486, verifica-se que a controvérsia em torno do pretendido VÍNCULO DE EMPREGO do autor (motorista transportador) com a empresa demandada foi, efetivamente, dirimida com base no conjunto fático probatório constante dos autos, sendo incabível o seu reexame para obtenção de decisão em sentido contrário, ante o óbice insculpido na Súmula 126/TST. Com efeito, a Corte Regional, referindo-se à decisão do STF na ADC 48, após sopesar a prova oral produzida, ressaltando relato do autor, no sentido de que «não era necessário retornar à empresa após as entregas, que se chegasse na empresa e não tivesse cargas, ele ia embora para casa, e que também arcava com as despesas de manutenção do seu veículo, indicando que exercia suas atividades com autonomia (pág. 484) e, também, a prova documental (« mapas de entregas anexados pelo próprio autor demonstram que a prestação de serviço se deu na modalidade TAC Agregado ), concluiu que «restaram plenamente atendidos os requisitos dispostos nos Lei 11.442/2007, art. 2º e Lei 11.442/2007, art. 4º, ficando caracterizada a relação de natureza comercial entabulada entre as partes, na modalidade TAC Agregado (pág. 484). Assim, acertada a decisão da Presidência do e. TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, com base na Súmula 126/TST, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º. Por fim, no tocante ao tema « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS , embora se reconheça a transcendência jurídica da matéria, igualmente, não assiste razão ao autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de 1º Grau que condenara o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando expressamente que « a sentença já determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT (pág. 487). Ora, à luz da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A proferida pelo c. STF n o julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o acórdão regional manteve os termos da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente, ressaltando a suspensão da sua exigibilidade, não merece reparos a decisão da Corte Regional e nem o despacho agravado, no particular, uma vez que adequada à tese do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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