Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 524.2147.2676.2868

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ( IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos daSúmula 463/TST, II, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no CLT, art. 790, § 4º, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO ( MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES ).REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. FALTA DE REPASSE FINANCEIRO . CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser verificada porque o ente público não realizou orepassefinanceiro que lhe competia, por conta do contrato de gestão firmado entre as partes, para a prestadora de serviços. Este fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula 331/TST, sendo desnecessário o incurso na questão probatória. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor da Súmula 333/TST e dos arts. 932, III e IV, «a, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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