Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, ao argumento de que a « concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) pela autarquia previdenciária acarreta presunção relativa do nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente sofrido pelo empregado « e que incumbia ao reclamado « produzir prova no sentido de afastar o nexo entre a patologia do reclamante e as atividades desenvolvidas no reclamado (art. 818, CLT). De tal ônus a ré não se desincumbiu, haja vista que, como se viu, a prova técnica produzida nos autos restou inconclusiva quanto ao nexo. Ademais, embora o laudo do pericial tenha condicionando a existência de nexo de causalidade a outros elementos de prova, na hipótese, não houve a produção de prova pela ré nesse sentido «, constituindo fato obstativo da sua pretensão, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme consta do acórdão do Tribunal a quo . Logo, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, revelam que o reclamado « não demonstrou a razão da disparidade de tratamento, na ocasião da resilição contratual da reclamante, no que tange à denominada gratificação especial, ônus que lhe competia «, constituindo fato obstativo da sua pretensão, recaindo sobre ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, conforme consta do acórdão do Tribunal a quo . 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso nesta Corte, decidindo, portanto, em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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