Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST I.
O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, aferiu a irregularidade apontada quanto à inobservância do piso salarial dos empregados engenheiros somente em relação aos editais dos certames de 2007 e 2010 acostados aos autos. II. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois a análise do recurso de revista quanto ao tema, da forma como pretendida pela parte reclamante, esbarra no óbice processual da Súmula 126/TST, que veda o re exame dos fatos e das provas nessa instância extraordinária. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE OITO HORAS. LEI 4.950-A/66. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. I. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, quanto aos engenheiros que possuem jornada de trabalho de 8 horas, as 7ª e 8ª devem ser pagas com o adicional de 25%, pois o salário mínimo retribui apenas as horas compreendidas dentro da jornada de seis horas. Dessa forma, o piso será de 8,5 salários mínimos. II. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, perante a incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL. ENGENHEIROS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, em razão do óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Como se observa, o fundamento principal erigido na decisão monocrática para se negar processamento ao agravo de instrumento da reclamada foi a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi desconstituído no agravo interposto. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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