Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 527.0899.4860.7082

1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (PERMANÊNCIA DO RELACIONAMENTO APÓS OS FATOS). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, CP, POR ALEGADO BIS IN IDEM QUANDO APLICADA EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA.

Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelas peças do Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos na fase judicial. A vítima narrou que no dia dos fatos o apelante colocou o dedo em seu olho, puxou seu cabelo e desferiu um tapa em seu rosto. Apenar do esforço técnico da defesa na busca da proteção dos interesses de seu assistido, é incontestável que o recorrente investiu contra a integridade física da vítima, tal como evidenciado pela prova oral produzida nos autos, restando comprovada a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21). Do mesmo modo, o crime de ameaça ficou bem caracterizado. Extrai-se das declarações prestadas pela vítima, tanto em delegacia quanto em juízo, que o apelante disse que «arrancaria seus olhos para que não pudesse mais ver os filhos". O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, sua paz de espírito que, no caso, restou atingida pelas palavras proferidas pelo apelante. Por outro lado, totalmente infundada a alegação de perda superveniente do interesse de agir em razão da permanência do relacionamento após os fatos. Conforme assentado na jurisprudência, «A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior (AgRg no HC 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). Portanto, o quatro probatório formado é sólido e apontou, de forma segura, a responsabilidade do apelante pelos delitos denunciados, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude da sua conduta, sendo a manutenção da condenação medida de rigor. O pleito de afastamento da agravante do art. 61, II, f, CP, também não pode prosperar. O STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos sobre a questão e firmou a seguinte tese: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem (Tema Repetitivo 1197). No mais, a sanção penal foi bem dosada e graduada com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, na base, foi fixada no patamar mínimo legal permitido, aumentada de 1/6 por conta da circunstância agravante e aplicado o regime aberto. No tocante ao sursis da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do apelo, deve-se afastar a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. A alínea «a depende de decisão expressa e que não pode ser delegada ao juízo da execução, uma vez que implica limitação do direito de ir e vir. Diante de tal omissão, há que se excluir a condição prevista no art. 78, § 2º, «a, do CP. Ainda, deve-se modular a condição prevista no art. 78, § 2º, «b, do CP. A proibição deve ficar circunscrita ao Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o ora apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo, cumpre fixar o prazo de 30 dias, por se mostrar o mais adequado ao caso em análise, consoante entendimento deste Colegiado. Assim, o apelante fica proibido de se ausentar do Estado, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou saúde. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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