Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « a vantagem já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser suprimida, ainda que as normas coletivas, a partir de 1999, não mais previssem o pagamento de adicional por tempo de serviço . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2 . Acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de que « ainda que o direito tenha tido origem em regulamento empresarial, não é ilícita sua supressão por meio de negociação coletiva . 3 . Logo, constata-se que o e. TRT, ao entender que « a vantagem já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser suprimida, ainda que as normas coletivas, a partir de 1999, não mais previssem o pagamento de adicional por tempo de serviço , decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Primeira Turma . Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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