Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S/A. - CELG D, foi privatizada em 14/2/2017. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « não há dúvida de que a 2ª reclamada-CELG beneficiou-se dos serviços da autora durante todo o contrato de trabalho desta . Pontuou que « a privatização da recorrente ocorreu antes da admissão da reclamante, que se deu em 2020 . Concluiu, num tal contexto, que « na terceirização de atividades entre entes privados, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas e previdenciários é, via de regra, da empresa prestadora de serviços (empregadora). Contudo, havendo o inadimplemento da empregadora, subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento de tais obrigações, porquanto beneficiária do trabalho do empregado terceirizado . 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula 331, no sentido de que «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Precedentes. 5. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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