Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 530.4295.7689.0015

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. PROVIMENTO. À luz das Normas Regulamentadoras de 16 e 20 são fixadas quais atividades de armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames que são consideradas perigosas e quais são as áreas de risco e, também estabelecidos os requisitos mínimos de gestão de segurança, respectivamente. Como área de risco, a Norma Regulamentadora 16, prevê, toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos e toda a área interna do recinto fechado, na qual armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados (item 3 do Anexo 2). Por outro lado, a NR 16 prevê também que a caracterização da periculosidade depende de obediência às Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, citando a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados, nos termos do item 4.1 do Anexo 2 da NR-16. Desse modo, cabe à NR 20 a definição dos requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Para isso, a norma determina que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. A seu turno, o item 2.1 do Anexo III da NR 20, dispõe que deve-se respeitar, o limite «máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". Conclui-se desse modo, para que seja admitida a instalação de tanque não enterrado deve ser comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Caso não comprovada a impossibilidade, será a atividade considerada perigosa, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR 20. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de aplicar a OJ 385 da SBDI-1 para os casos em que os tanques de combustível não estão enterrados, já que evidente a desobediência ao exigido no item 20.17.1 da NR-20, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Na hipótese, embora o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que a quantidade de inflamáveis estivesse dentro do limite estabelecido na Norma Regulamentadora 20, deixou expresso, ao trazer as conclusões do laudo pericial, que os tanques instalados no interior do edifício não estavam enterrados e a reclamada não comprovou a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção do edifício. Portanto, a decisão do Tribunal Regional, que considerou que a instalação de tanques com inflamáveis, não enterrados, no interior do prédio, não caracteriza ambiente perigoso, está em dissonância do entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES RUÍDO E ÓLEO MINERAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença por entender ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição de riscos com o manuseio de «óleo mineral, respaldado, especialmente, na oitiva do reclamante e das testemunhas, que comprovaram que o fornecimento dos equipamentos de proteção era efetivo e rotineiro. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do"expert, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (CPC, art. 479). Desse modo, para infirmar olaudo pericial, o julgador deve amparar-se em outros elementos probatórios existentes nos autos, expondo os motivos do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. No que tange ao pedido de adicional de insalubridade por exposição de ruídos e a não apresentação dos certificados de aprovação dos EPI s, constata-se que tais premissas fáticas não restaram consignadaa no acórdão e, em que pese o Colegiado Regional ter sido provocado por meios de embargos de declaração, não houve manifestação explícita sobre a matéria nesse particular, tendo consignado apenas acerca da periodicidade adequada na entrega dos equipamentos de proteção. Ante a ausência do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de Revista a que não se conhece.... ()

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